Mas, afinal, o que é acúmulo de funções?
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu, na data de 01.11.2022, que “o exercício de funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial".
Para os Julgadores, o acúmulo de funções é evidenciado somente quando é exigido o exercício de atividades além daquelas para as quais o empregado foi contratado, ou então se a função que passa a ser exercida em alteração ao contrato de trabalho é de maior responsabilidade ou complexidade e remuneração, aplicando-se o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Finalizando o julgamento dos autos de nº 0000216-62.2021.5.12.0002, a 6ª Câmara votou pela manutenção da Sentença de Primeiro Grau, uma vez que, não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo em relação à remuneração, a atribuição de tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções passível de adicional salarial.
Fonte: TRT da 12ª Região; Processo: 0000216-62.2021.5.12.0002; Data: 01-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI