Empresa é dispensada do cumprimento da cota de aprendizagem em relação à função de vigilante

Empresa é dispensada do cumprimento da cota de aprendizagem em relação à função de vigilante

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa de vigilância, o magistrado da 3ª Vara de São Paulo entendeu ser incompatível com a aprendizagem a atividade de vigilância. 


Em sua análise, o juiz do trabalho destacou que, sendo necessário curso específico autorizado pela Polícia Federal para poder exercer a função de vigilante, bem como autorização para portar arma de fogo, não seria possível inserir a função na base de cálculo para apuração do número de aprendizes, tampouco submeter um aprendiz a tais situações.


Por fim, o magistrado também consignou a existência de norma coletiva da categoria autorizando a exclusão da função de vigilância da base de cálculo da aprendizagem, dadas as peculiaridades da atividade. 


Desta forma, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, entendendo-se pela impossibilidade de inclusão da função de vigilante na base de cálculo do número de aprendizes, bem como pela dispensa da empresa quanto à obrigação de contratação de novos aprendizes para cumprimento da cota.


Processo: 1000897-54.2023.5.02.0703