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Direito Tributário · 4 de novembro de 2026 · 4 min de leitura

Contestação do FAP 2027: prazo, o que conferir e como apresentar

Contestação do FAP 2027: prazo, o que conferir e como apresentar

O que é o FAP e por que ele importa

O Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador aplicado sobre a alíquota do RAT, a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho. Dependendo do desempenho da empresa, ele pode reduzir essa contribuição pela metade ou dobrá-la.

O índice é calculado a partir dos registros de acidentes, afastamentos e massa salarial informados pela própria empresa, considerando os dois anos anteriores. O FAP com vigência em 2027 foi apurado com os dados de 2024 e 2025 e passa a valer em janeiro, por todo o ano.

Na prática, trata-se de um valor que impacta a folha durante doze meses e que foi construído com informações que a empresa transmitiu. É justamente por isso que a conferência importa.

O prazo: de 1º a 30 de novembro

A contestação do FAP é feita por formulário eletrônico, disponível no portal do governo federal, com acesso pelo representante legal da empresa.

A janela abre em 1º e se encerra em 30 de novembro. Não há prorrogação ordinária e o prazo não se reabre no ano seguinte: passado novembro, o índice divulgado se consolida para toda a vigência de 2027.

O índice é por estabelecimento, não por empresa

Este é o ponto que mais gera erro de conferência.

O FAP é calculado por CNPJ completo. Uma empresa com matriz e filiais tem um índice para cada estabelecimento, apurado com os dados daquela unidade específica. A matriz pode apresentar um índice favorável enquanto uma filial apresenta um índice elevado, e as duas situações convivem na mesma empresa.

Consultar apenas o CNPJ da matriz e concluir que está tudo correto é o equívoco mais comum. A conferência precisa ser feita unidade por unidade, e a contestação também é apresentada de forma individualizada.

As divergências que mais aparecem

A maior parte das contestações bem fundamentadas parte de inconsistências nos dados que alimentaram o cálculo. As mais frequentes são:

  • Afastamento classificado como acidentário sem que tenha sido. Registro feito de forma equivocada no eSocial, que eleva o índice sem corresponder à realidade da operação.
  • CAT emitida em duplicidade. O mesmo evento comunicado mais de uma vez, contabilizado como ocorrências distintas.
  • Vínculo que não pertence àquele estabelecimento. Trabalhador alocado no CNPJ errado, levando a ocorrência para a unidade que não a registrou.
  • Massa salarial divergente. Base de cálculo que não corresponde à efetivamente declarada no período.

A identificação dessas inconsistências exige o cruzamento entre o relatório do índice, os registros do eSocial e os documentos internos de saúde e segurança do trabalho.

Tudo precisa ser apresentado de uma vez

Esta é a característica mais relevante do procedimento e também a menos conhecida.

A matéria que não for levada na contestação não pode ser discutida em recurso posteriormente. Ou seja: se a empresa apresenta a contestação apontando apenas uma divergência e, meses depois, identifica outra, não haverá como incluí-la na fase recursal.

O efeito prático é direto. A contestação não deve ser tratada como um primeiro movimento, a ser complementado conforme a análise avança. Ela precisa reunir, desde o início, todos os pontos que a empresa pretende questionar, com a documentação correspondente.

É por isso que deixar o levantamento para a última semana de novembro costuma ser arriscado: o prazo de trinta dias se refere à apresentação, não ao tempo necessário para reunir e conferir as informações.

Contestar não suspende a cobrança

A apresentação da contestação não suspende a aplicação do índice divulgado. Enquanto a análise não for concluída, a empresa segue recolhendo a contribuição com o FAP originalmente publicado.

Havendo decisão favorável, os efeitos são apurados conforme a regulamentação aplicável. Mas durante todo o período de análise, o impacto na folha permanece. Essa é mais uma razão para que a conferência aconteça com antecedência.

O que fazer agora

Para as empresas que ainda não iniciaram o processo, três providências organizam o trabalho:

  1. Consultar o índice de cada estabelecimento, acessando o portal com o CNPJ completo de cada unidade e extraindo o relatório detalhado que acompanha o cálculo.
  2. Cruzar os dados com os registros internos, confrontando as ocorrências apontadas com o eSocial, as CATs emitidas, os atestados e a folha do período considerado.
  3. Reunir toda a documentação antes de abrir o formulário, lembrando que o que ficar de fora não poderá ser retomado depois.

Considerações finais

O FAP é um dos poucos componentes da carga tributária que a empresa consegue influenciar diretamente, tanto pela qualidade da informação que transmite quanto pela política de saúde e segurança que adota.

A janela de novembro é o momento de corrigir o que foi informado de forma equivocada. Para além dela, vale a atenção permanente aos registros que alimentarão o cálculo dos próximos anos, já que o índice de 2028 será apurado com os dados de 2025 e 2026.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Cíntia Both Sarturi
Escrito porCíntia Both Sarturi
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