Tabelamento do dano moral nas causas trabalhistas

Tabelamento do dano moral nas causas trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os limites das indenizações por danos morais trabalhistas deverão ser utilizados pelo juiz como critério orientador, sem impedir, contudo, a fixação de valores superiores, desde que devidamente motivada a decisão.  


Os limites ou parâmetros ora mencionados foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), utilizando como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado e a gravidade do dano causado (art. 223-G, §1º).


Veja na imagem os novos limites estabelecidos.


• Ofensa de natureza leve: até 3 (três) vezes o último salário contratual do ofendido;              

• Ofensa de natureza média: até 5 (cinco) vezes o último salário contratual do ofendido;                    

• Ofensa de natureza grave, até 20 (vinte) vezes o último salário contratual do ofendido;                  

• Ofensa de natureza gravíssima, até 50 (cinquenta) vezes o último salário contratual do ofendido.                   


Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada em observância aos mesmos parâmetros, mas com base no salário contratual do ofensor.  


A maioria dos Ministros da Suprema Corte entenderam que a fixação de parâmetros legais objetivos é constitucional e também desejável, na medida em que pode balizar o livre convencimento motivado do juiz. 


Todavia, também é admitido ao magistrado arbitrar indenização em valor superior ao teto estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, motivando seu posicionamento de acordo com as peculiaridades do caso concreto.


Fonte: https://portal.stf.jus.br/