STF entende pela não configuração de vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte
Em decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o relator, Ministro Alexandre de Moraes, cassou acórdão da Justiça do Trabalho que reconhecia vínculo de emprego entre um motorista e o aplicativo de transporte Cabify, determinando a remessa do feito para julgamento pela Justiça Comum.
A empresa recorreu depois de ter sido condenada em Reclamatória Trabalhista julgada pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, aduzindo que o referido tribunal não seguiu precedentes vinculantes do Supremo que admitem outras formas de contratação, tais quais a terceirização (ADPF 324), contratos de natureza civil, como os firmados por motoristas de cargas autônomos (ADC 48), ou até mesmo contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor (ADIn 5.625).
A Reclamada argumentou, ainda, que o trabalho desempenhado pela plataforma tecnológica não poderia ser considerado celetista, "pois o motorista pode decidir quando e se prestará seu serviço de transporte para os usuários do aplicativo Cabify, sem qualquer exigência mínima de trabalho, de número mínimo de viagens, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição pela decisão do motorista".
Ao apreciar o feito, o Ministro Alexandre de Moraes invocou precedentes do STF que reconhecem a licitude de outras formas de relação de trabalho que não a regida pela CLT, destacando, ainda, que a relação estabelecida entre o motorista e o aplicativo mais se assemelha com a situação do transportador autônomo, que tem relação de natureza comercial.
📝 Fontes: Processo: Reclamação 59.795/MG