Não há estabilidade para gestantes em contrato de experiência

Não há estabilidade para gestantes em contrato de experiência

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu pela impossibilidade de se reconhecer a estabilidade provisória da gestante nas situações em que a causa da extinção do contrato de trabalho for seu termo final.

Em síntese, o recurso da parte reclamante pleiteava pela reforma da sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais no que diz respeito ao reconhecimento da estabilidade provisória da gestante em contrato de trabalho temporário, configuração de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. 

No julgamento do feito, a 3ª Câmara do TRT-12 verificou que a extinção do contrato de trabalho da reclamante se deu unicamente em razão do seu termo final, restando ausente o requisito da "dispensa arbitrária ou sem justa causa", previsto no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Os julgadores ainda consignaram no acórdão que:

A única interpretação coerente ao disposto no item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho - e compatível com a norma constitucional - é no sentido de admitir a existência de estabilidade gestante em contrato a termo, desde que o fim do contrato ocorra antecipadamente, "sem justa causa ou de forma arbitrária", ou quando comprovado que a rescisão foi obstativa ao direito da gestante, o que - no entanto - não é o caso dos autos

No que tange ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, o pleito foi igualmente indeferido, sob a justificativa de ausência de provas de que a reclamada tivesse ciência da gestação da obreira quando do encerramento do contrato de experiência, e também por ausência de prova do abalo moral sofrido.


Processo: ROt 0000388-04.2022.5.12.0023