Lei muda a regra para escolha da tributação em plano de previdência complementar
A Lei 14.803/24 foi sancionada em 10/01/2024, pela qual os participantes de planos de previdência complementar poderão optar pelo regime de tributação do Imposto de Renda (regressivo ou progressivo) somente quando forem receber o benefício ou resgatar os saldos acumulados.
Os participantes, beneficiários e assistidos de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Previdência Gerador de Benefício Livre (PGBL) obtiveram uma importante vitória no campo tributário ao passar a ser permitido alterar o regime de tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre os benefícios e resgates destes planos.
Com isso, a escolha dos planos VGBL/PGBL como meio de acumulação segura de patrimônio com uma visão de longo prazo, podendo exercer tanto a função de previdência complementar como de seguro de vida, se tornou ainda mais interessante do ponto de vista fiscal. Isso porque agora o contribuinte poderá escolher no momento mais oportuno para ele qual será o regime de tributação dos benefícios ou resgates realizados.
A regra nova também se aplica aos participantes que já fizeram a escolha no momento da contratação e desejam alterar o regime. Neste caso, contudo, os valores que eventualmente já foram pagos a título de benefício ou resgate não estão sujeitos à alteração retroativa do regime de tributação. Se o participante do plano não tiver optado pelo regime regressivo no momento da contratação, esta opção também poderá ser feita pelos assistidos ou beneficiários dos planos no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.
O regime progressivo é aquele aplicável ao IRPF como regra geral, com alíquotas crescentes em razão do montante recebido.
Já o regime regressivo prevê alíquotas decrescentes em razão do tempo em que as aplicações foram mantidas, sendo de 35% para recursos com prazo de acumulação de até dois anos; 30% no caso de acumulação de dois a quatro anos; 25% para acumulação de quatro a seis anos; 20% para acumulação de oito a dez anos; e chegando a 10% quando o período de acumulação supera os dez anos.
Importante destacar que, embora essas novas normas permitam que o regime tributário seja alterado nas situações previstas, uma vez feita tal escolha ela não poderá ser alterada novamente.
Portanto, a depender das circunstâncias de cada caso, esta inovação legislativa pode beneficiar significativamente os contribuintes que participam ou são beneficiários/assistidos de planos VGBL ou PGBL, permitindo uma redução relevante do imposto devido.
Fonte: Consultor Jurídico e Agência Câmara de Notícias