O que configura assédio moral e sexual e qual o entendimento do TRT-12 sobre o tema

O que configura assédio moral e sexual e qual o entendimento do TRT-12 sobre o tema

Diante da relevância que o tema vem assumindo atualmente, especialmente após a edição da Lei nº 14.457/2022 (Emprega + Mulheres), é importante conceituar o que se entende por assédio moral e assédio sexual.

Assim, de acordo com a Cartilha de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual no Trabalho, elaborada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o assédio moral pode ser entendido como a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades.

Por sua vez, o assédio sexual estaria relacionado a toda conduta indesejada de natureza sexual que restrinja a liberdade sexual da vítima. Diferentemente do que acontece com o assédio moral, neste caso a reiteração da conduta não é imprescindível. 

Mas afinal, qual o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região a respeito do tema?

Decisão 1: Promoção e sexo

A primeira decisão selecionada versa sobre acórdão da 3ª Câmara do TRT-12, referente a um caso de assédio sexual no local de trabalho.

O autor da ação buscou a Justiça do Trabalho para reverter a justa causa aplicada pelo seu empregador, aplicada sob o fundamento de que o colaborador teria abusado de seu poder de chefe para assediar sexualmente outras colaboradoras.

As colaboradoras relataram, ainda, que o homem aplicava penalidades injustificadas para forçá-las a sair com ele e, em alguns casos, prometia retirar as punições e até conceder promoções se as mulheres fossem com ele para o motel.

A justa causa foi mantida em primeiro grau e confirmada também em segundo grau, entendendo o tribunal que o colaborador praticou assédio sexual em relação às suas subordinadas, caracterizando-se a incontinência de conduta (art. 482, alínea "b", da CLT), e que a dispensa por justa causa foi proporcional e razoável.


Decisão 2: Poder diretivo

A segunda decisão selecionada versa sobre acórdão da 5ª Câmara do TRT-12, referente a um caso de assédio moral.

Em sede de primeiro grau, a colaboradora alegou que sofreu assédio moral devido a cobranças excessivas, que lhe impunham uma jornada de trabalho estressante e pressão desmedida pelo cumprimento de metas. 

O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, o qual entendeu que “cumprir metas é inerente à atividade de vendas” exercida pela autora, complementando ainda que “A exigência de cumpri-las ou a cobrança diária de fazê-lo, sem palavras e práticas agressivas ou vexatórias, não caracteriza dano moral indenizável”. 

Em sede recursal, o tribunal manteve a sentença de primeiro grau, entendendo que o estabelecimento de objetivos empresariais é legal e faz parte do “poder diretivo do empregador”.


Fontes: 

https://portal.trt12.jus.br/noticias/assedio-foi-assunto-em-mais-de-10-mil-acoes-na-jt-sc-nos-ultimos-cinco-anos

https://portal.trt12.jus.br/noticias/decisoes-do-trt-12-explicam-o-que-caracteriza-ou-nao-o-assedio